Processo 5003620-59.2021.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003620-59.2021.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5003620-59.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELINA RECKEL e outros APELADO: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO RELATOR(A): DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5003620-59.2021.8.08.0014 APELANTE: ANGELINA RECKEL e AUGUSTIELY MAGDA ROCHA APELADO: ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA PROVÍNCIA DE SÃO PAULO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DRA. SILVIA FONSECA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 1.846,15, relativo a mensalidades escolares inadimplidas. As recorrentes alegam, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (devido à proposta de acordo extrajudicial) e, no mérito, a necessidade de interpretação contratual favorável ao consumidor, bem como a reforma do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos anteriores; (ii) saber se a recusa de proposta de acordo inferior ao valor do débito afasta o interesse de agir da credora; e (iii) determinar se, em dívida líquida com termo certo (mensalidades escolares), os juros de mora fluem do vencimento ou da citação. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos pretéritos, demonstram claramente o inconformismo com a sentença e atacam seus fundamentos. 4. O interesse de agir configura-se pelo inadimplemento de obrigação líquida e certa, não sendo o credor obrigado a aceitar pagamento parcial ou proposta de acordo inferior ao valor devido para que se caracterize a pretensão resistida. 5. A regra de interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) pressupõe ambiguidade ou obscuridade em cláusulas contratuais, não servindo de escusa para o inadimplemento de mensalidades escolares por serviços efetivamente prestados. 6. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento (mora ex re), não há que se falar em juros de mora a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A rejeição de proposta de acordo pelo credor, no exercício de sua autonomia de vontade, não afasta o interesse de agir nem a necessidade da tutela jurisdicional. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete…

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