Processo 5003621-26.2022.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003621-26.2022.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003621-26.2022.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: JOAQUIM DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM DA SILVA FERREIRA em face da r. decisão proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 5014945-30.2018.4.03.6183, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Aduz o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar questões expressamente suscitadas em embargos de declaração, notadamente no tocante aos critérios de apuração da renda mensal inicial, à incidência da prescrição quinquenal, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, circunstância que autorizaria, inclusive, o exame direto da matéria por este Tribunal, à luz do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, quanto à renda mensal inicial (RMI), que o cálculo homologado, elaborado pela contadoria judicial, contém erro na apuração da média dos salários de contribuição, porquanto não teria observado corretamente o descarte dos 20% menores salários integrantes do período básico de cálculo, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. Afirma que, procedida a adequada depuração dos salários de contribuição, a média alcançaria montante superior ao considerado pelo contador, resultando em renda mensal inicial de R$ 2.496,94, mediante aplicação do fator previdenciário positivo. Acrescenta, ainda, que a própria autarquia previdenciária teria apresentado valor de RMI superior ao apurado pela contadoria, razão pela qual não poderia a execução ser limitada a montante inferior ao reconhecido pelo INSS, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição, bem como aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No que concerne à prescrição quinquenal, alega que sua incidência foi indevidamente admitida, uma vez que, entre a data de entrada do requerimento (DER) e o ajuizamento da ação, teriam ocorrido causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, notadamente em razão de prévio requerimento administrativo de revisão e da demora na sua apreciação. Invoca, para tanto, o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 e o entendimento consolidado na Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização, defendendo que não se consumou o lapso quinquenal. Acrescenta, ademais, que a própria coisa julgada formada na fase de conhecimento teria assegurado o pagamento das diferenças desde a DER, o que afastaria, por si só, a limitação prescricional. No tocante aos juros de mora, sustenta que a contadoria judicial teria aplicado percentual inferior ao devido, em desacordo com os parâmetros legais, defendendo que devem incidir à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme disciplina da Lei nº 11.960/2009, observando-se corretamente o termo inicial e a metodologia de cálculo, o que resultaria em percentual global superior ao adotado na conta homologada. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, requer a condenação do INSS ao pagamento da verba sucumbencial no cumprimento de sentença, em percentual máximo, bem…

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