Processo 5003621-83.2020.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003621-83.2020.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003621-83.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MAURO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLI ELIAS ROSA (OAB RS124518) ADVOGADO(A) : LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo atividade especial em um período (12/06/2006 a 28/09/2006) e afastando outro por *coisa julgada* (02/04/2003 a 22/05/2006), além de revisar benefício e fixar consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de *coisa julgada* para o período de 02/04/2003 a 22/05/2006; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 12/06/2006 a 28/09/2006, considerando a habitualidade, permanência e a natureza do agente químico estireno; (iii) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis; e (iv) a distribuição da sucumbência e majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 12/06/2006 a 28/09/2006 e afastando o reconhecimento para o período de 02/04/2003 a 22/05/2006 em razão de *coisa julgada*. O INSS apela contra o reconhecimento do período especial, e a parte autora apela contra o reconhecimento da *coisa julgada*. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a caracterização da *coisa julgada* para o reconhecimento do exercício de atividade especial entre 02/04/2003 a 22/05/2006 e, caso não ocorrida, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 12/06/2006 a 28/09/2006; (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial; (iv) os critérios de distribuição da sucumbência; e (v) os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A *coisa julgada* foi mantida para o período de 02/04/2003 a 22/05/2006, pois a demanda anterior já havia analisado a especialidade do labor sob a perspectiva da exposição a hidrocarbonetos, conforme a petição inicial (3.2) e a sentença (3.10), que não reconheceu o período como especial. A eficácia preclusiva da *coisa julgada*, nos termos do art. 508 do CPC/2015, impede a rediscussão de argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação anterior, e o vício no provimento jurisdicional deveria ter sido corrigido por recurso próprio. 4. O reconhecimento da atividade especial para o período de 12/06/2006 a 28/09/2006 foi mantido. A exposição a estireno, um hidrocarboneto aromático, não exige análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A habitualidade e permanência são interpretadas como inerentes à rotina de trabalho, e o uso de EPIs como cremes de proteção é insuficiente para neutralizar a nocividade de hidrocarbonetos aromáticos, que afetam múltiplas vias de absorção. 5. Os consectários legais foram retificados de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados