Processo 5003621-92.2026.8.08.0006

TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5003621-92.2026.8.08.0006
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003621-92.2026.8.08.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: ELZENICE SOUZA DA CRUZ INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE ARACRUZ/ES Advogado do(a) INTERESSADO: JAMILLE COSTA LIMA DEL CARO - ES15560 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de pedido autorizativo para dar continuidade ao inventário extrajudicial de FLORINDA VIANA DA CRUZ e MANOEL JOSÉ DA CRUZ, cujos óbitos ocorreram em 16 de janeiro de 2016 e 24 de fevereiro de 2023, respectivamente. Sustenta que não pode dar continuidade ao inventário na via extrajudicial devido o decurso do tempo e prazo, que extrapolou o fixado no art. 611 do CPC, necessitando, portanto, de autorização judicial para dar continuidade. Pois bem. O art. 611 do CPC estipula que “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” Assim, sobrevindo a morte do autor da herança, o pedido de abertura do inventário deve ser feito dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, que se dá com o falecimento do autor da herança, devendo-se findar a partilhar nos doze meses subsequentes. Caso não seja observado este prazo, poderá haver a prorrogação pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes. Considerando as peculiaridades inerentes ao procedimento de inventário, entendo que o prazo para para se ultimar a partilha merece ser prorrogado, a fim de se concluir o inventário extrajudicial. Dessa forma, nos termos do art. 611 do CPC, defiro o pedido de continuidade do inventário extrajudicial de FLORINDA VIANA DA CRUZ e MANOEL JOSÉ DA CRUZ, e prorrogo o prazo para ultimação do inventário extrajudicial por mais doze meses. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede – Comarca de Aracruz, cientificando acerca do presente pronunciamento, encaminhando cópia da presente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas. Diligencie-se. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Vara Regional de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Aracruz e Ibiraçu, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito Nome: ELZENICE SOUZA DA CRUZ Endereço: Rua Prímula, 19, São Marcos, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-736 Nome: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE ARACRUZ/ES Endereço: Rua Alegria, - de 402 a 750 - lado par, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-018

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