Processo 5003622-22.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003622-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : WILLIAM RICARDO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA VASCONCELOS CAVALCANTE (OAB RJ176594) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, por WILLIAM RICARDO DE VASCONCELLOS contra o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando, em síntese: 2 - a condenação solidária dos Réus a restituírem o valor de 50.218,00 (cinquenta mil duzentos e dezoito reais), com juros e correção monetária sendo o valor de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais) corrigido e com juros desde o dia 22 de julho de 2025 e o valor de R$ 6.318,00 (seis mil trezentos e dezoito reais) corrigido e com juros desde o dia 12 de agosto de 2025; 3 – A condenação, solidária, dos réus ao pagamento de R$40.000,00(quarenta mim reais) a título de dano moral experimentado pelo autor; a condenação solidária ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de danos morais; 4 – A determinação para que o primeiro réu se abstenha de cadastrar curador, administrador provisório ou qualquer representante legal em nome do Autor sem prévia e formal comunicação do Poder Judiciário, nos termos do art. 527, II, §3º, da IN nº 128/2022 5 - Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de possíveis ilícitos penais ou administrativos; 6 - Expedição de ofício à Corregedoria-Geral do INSS, para apuração da inclusão indevida de representante legal, inclusive quanto ao descumprimento da IN nº 128/2022. A parte autora informa que é idoso com 72 anos de idade, pessoa em condição de extrema vulnerabilidade, com saúde fragilizada, tendo seu benefício previdenciário regularmente concedido em 03/07/2025, com primeiro pagamento previsto para 22/07/2025, a ser realizado por intermédio da instituição financeira CREFISA, segunda ré, conforme orientação do primeiro réu. Narra que, no dia 23/07/2025, compareceu na agência da segunda ré no município de Itaguaí/RJ para realizar o saque do primeiro pagamento de seu benefício; que, nesse momento, foi surpreendido com a informação de que não havia qualquer valor disponível, apesar de o benefício constar como ativo e concedido; que a Ré informou ao Autor que, em 21/07/2025, houve o cadastramento de um “administrador provisório” em seu benefício previdenciário, realizado diretamente pelo primeiro Réu; que, diante da informação, foi até a agência do primeiro Réu e recebeu a confirmação de que houve o cadastramento de um curador e que este curador possuía autorização para administrar o benefício do Autor, inclusive realizar saques; que o Autor pediu para que fosse bloqueado o curador, pois em nenhum momento autorizou e sequer realizou qualquer pedido para ser representado. Aduz que foi orientado a realizar abertura de tarefas para apuração dos fatos, cancelamento de cartão e bloqueio de pagamentos, o que foi feito; que, todavia, mesmo diante de todo procedimento realizado pelo Autor, ainda houve outros saques indevidos; que o Autor também realizou o registro on line de todo o ocorrido junto à plataforma da Polícia Federal, sendo direcionado à Delegacia da Polícia Federal em Nova Iguaçu, gerando o protocolo: 2025.07.23.152828.392. Sustenta a responsabilidade objetiva de ambos os Réus gerando a obrigação de indenizar os danos materiais e morais…
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