Processo 5003622-23.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003622-23.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO FREITAS VILELA COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 - POLÍCIA PENAL/SEJUS/ES SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO FREITAS VILELA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 – POLÍCIA PENAL/SEJUS/ES e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas. Narra o Impetrante que se inscreveu no certame regido pelo Edital nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal, optando por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP). Afirma que, para comprovar sua condição, realizou o envio eletrônico de foto recente, vídeo com narrativa obrigatória e cópia do verso de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Todavia, sua solicitação foi indeferida pela banca examinadora sob a justificativa de que não teria sido anexado o documento de identidade completo (frente e verso), conforme exigido pelo item 7.19.3 do Edital. O Impetrante sustenta que a exclusão é desproporcional, uma vez que seus dados pessoais e identificação civil já constavam no sistema da banca organizadora desde o ato da inscrição, tendo sido validados para a realização da prova objetiva. Informa que obteve nota satisfatória na prova objetiva, o que lhe daria o direito de prosseguir para a fase de Heteroidentificação caso mantido na lista de cotistas, mas que, devido ao remanejamento para a ampla concorrência, acabou desclassificado em razão da nota de corte superior. Pugnou, em sede liminar: “(...) determinar às autoridades coatoras que reconheçam, provisoriamente, o Impetrante como candidato autodeclarado Preto ou Pardo (PPP), assegurando sua imediata reintegração à listagem específica de candidatos PPP e garantindo sua participação nas etapas subsequentes do certame, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. Ao final, requereu a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o seu enquadramento como preto/pardo. Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferida a medida liminar (ID 89597694). No ID 90833499 com anexos, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo a impossibilidade do Judiciário substituir a banca examinadora na condução do certame. No ID 91387674, o IDCAP apresentou informações, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu que agiu em conformidade com o edital. No ID 95766280, o IRMP informou que não interviria no processo. No ID 96578580, consta decisão recursal em sede de agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O ponto nodal do mandamus consiste em definir se o ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante nas vagas reservadas a Pessoas Pretas e Pardas, motivado…
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