Processo 5003622-46.2023.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003622-46.2023.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003622-46.2023.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : VALMOR TENEDINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) ADVOGADO(A) : JAIR JOÃO WOLFRAM (OAB RS035765) APELANTE : VOLNEI RONALDO MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722) APELANTE : CINTIA BUENO DE GOES (RÉU) ADVOGADO(A) : ESTER VENITES GERHARDT (OAB RS045722) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO PRINCIPAL INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelos réus e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade da apelação principal, interposta após embargos de declaração não conhecidos por intempestividade; (ii) a admissibilidade do recurso adesivo diante da inadmissibilidade da apelação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, pois a interrupção pressupõe recurso regularmente admissível, interposto dentro do prazo legal. 2. A apelação dos réus foi protocolada após o encerramento do prazo recursal, contado da publicação da sentença, sem que os embargos de declaração intempestivos produzissem qualquer efeito interruptivo, nos termos do art. 1.026 do CPC. 3. O recurso adesivo não é conhecido quando inadmitida a apelação principal, por força do art. 997, § 2º, inc. III, do CPC, que estabelece relação de dependência entre os dois recursos. 4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, razão pela qual o recurso intempestivo não pode ser conhecido, o que impede o exame de qualquer questão veiculada em seu bojo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, tornando intempestiva a apelação interposta com base nesse efeito. 2. O recurso adesivo não é conhecido quando inadmitida a apelação principal, por ausência de pressuposto de existência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 997, § 2º, inc. III; CPC/2015, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.479/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.925.219/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50088440720228210070, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 21.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos cíveis interpostos por VALMOR TENEDINI , na qualidade de autor, e por VOLNEI RONALDO MACHADO e CINTIA BUENO DE GOES , na qualidade de réus, contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação de reintegração de posse que tramitou perante a comarca de origem, sob o número 5003622-46.2023.8.21.0095. Segue o dispositivo da sentença recorrida  evento 94, SENT1 : "III - DISPOSITIVO…

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