Processo 5003622-53.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003622-53.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE BOSA Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Nome: ARLETE BOSA Endereço: Rio Santa Joana, Zona Rural, s/n, Itapina, COLATINA - ES - CEP: 29708-260 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. As provas já colacionadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Os elementos probatórios colacionados pelas partes são suficientes para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a feitura de perícia técnica, de modo que a competência deste juizado especial cível permanece incólume. Ademais, o alegado pedido ilíquido não se verifica. Ao observar a petição inicial, nota-se que ela preencheu todos os requisitos do art. 319 do CPC, tendo a parte Autora especificado detalhadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos. Dessa forma, rejeito a aludida preliminar. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Narra a Autora que foi convencida por funcionária do Banco Réu a realizar título de capitalização, com desconto mensal de R$60,00 (sessenta reais), durante 3 (três) anos e com possibilidade de saque após 8 (oito) meses (contrato de nº 1.049.908.17). Relata, contudo, que foi surpreendida com outros descontos por ela não reconhecidos, todos relacionados a títulos de capitalização, segundo ela, não autorizados/consentidos (contratos nº 4.050.729, 4.822.648, 4.794.243, 4.833.298 e 4.057.823). Por sua vez, a Requerida alegou que todas as contratações ocorreram com o consentimento da Autora, mediante a utilização de dados sensíveis, tal como senha pessoal e biometria facial. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos os logs das contratações e cópia dos contratos eletrônicos impugnados (Ids nº 95570097 a 95570856). Ocorre que, em que pese a parte Requerida ter alegado que as contratações preencheram os pressupostos de existência e de validade dos negócios jurídicos, deixou de anexar aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados, mesmo devidamente alertada acerca dos seus encargos probatórios. A alegação de que a Autora teria realizado as operações bancárias por meio de senha pessoal, sem a apresentação de um contrato contendo, pelo menos, a chancela física da Autora, não garante que os títulos de capitalização teriam sido realizados espontaneamente pela Requerente. Além disso, apesar de constar que houve captura da biometria facial da Autora durante as contratações de nº 4.050.729, 4.822.648, 4.794.243 e 4.833.298, as referidas imagens não constam nos autos. Assim, as telas sistêmicas apresentadas pelo Requerido,…
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