Processo 5003622-89.2023.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003622-89.2023.4.03.6106 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A APELADO: ATAIR CARVALHO RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 03/10/1973 a 24/02/1982; reconhecer vínculo empregatício junto à empresa Comercial Uchoense de Café Ltda no período de 11/07/1997 a 30/09/1999; reconhecer como especiais as atividades exercidas como motorista nos períodos de: 07/03/1985 a 18/07/1985; 01/10/1985 a 31/05/1986; 01/06/1986 a 20/01/1988; 12/02/1988 a 16/02/1994; 21/02/1994 a 03/06/1997; determinar a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4; conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/12/2021, data do requerimento administrativo. Constou da sentença que, computados os períodos reconhecidos judicialmente e administrativamente, o autor totalizava 40 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 12/11/2019, o que asseguraria direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial pela mera anotação da função de motorista em CTPS, por ausência de comprovação do tipo de veículo conduzido; inviabilidade de enquadramento por categoria profissional após a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir prova da exposição a agentes nocivos; ausência de formulários técnicos (SB-40, DSS-8030 ou PPP) aptos a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos; insuficiência de prova material contemporânea para comprovar o labor rural no período reconhecido; violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, além de jurisprudência do STJ e da TNU. Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Recebo o apelo por atender os requisitos de admissibilidade. No caso, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença quanto: 1. ao reconhecimento do labor rural entre 1973 e 1982; 2. ao enquadramento como atividade especial da função de motorista; 3. à necessidade de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos; 4. à possibilidade de enquadramento por categoria profissional após a Lei nº 9.032/1995. 1. Do reconhecimento do labor rural Sustenta o INSS que não haveria início de prova material suficiente para comprovação do período rural reconhecido. Não assiste razão. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não é necessária prova documental para todo o período de labor rural, admitindo-se a extensão temporal mediante prova testemunhal idônea, como segue: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.