Processo 5003622-92.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003622-92.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003622-92.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERRAZ VIANA REQUERIDO: MAHO BEACH BAR LTDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOARES JABUR - ES13392 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em face da empresa requerida, na qual sustenta, em síntese, que compareceu ao estabelecimento comercial da ré para confraternização familiar, atraído, inclusive, pela propaganda de comodidade e segurança oferecida aos clientes, dentre elas a disponibilização de estacionamento destinado aos frequentadores do restaurante. Narra que, ao chegar ao local, foi orientado a estacionar seu veículo em área indicada como pertencente ao restaurante, circunstância que lhe transmitiu legítima expectativa de segurança e vigilância. Aduz que, após permanecer no interior do estabelecimento durante o jantar, ao retornar ao automóvel constatou que o vidro do veículo havia sido quebrado e que diversos bens haviam sido subtraídos do interior do carro, dentre eles um notebook Dell Latitude 3410, um Airpod Apple, um headset, uma mochila Husky, além dos danos causados ao vidro do automóvel Fox, ano/modelo 2014/2015. Afirma que imediatamente procurou auxílio junto à gerência do estabelecimento requerido, ocasião em que foi surpreendido pela negativa de responsabilidade sob a alegação de que o estacionamento não pertenceria ao restaurante. Sustenta, contudo, que registrou imagens do local onde o veículo estava estacionado, bem como do dano causado ao automóvel, demonstrando que o espaço era utilizado pelos clientes do estabelecimento e indicado como estacionamento vinculado ao restaurante. Relata que lavrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente e tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito, diante da resistência da requerida em assumir qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados. Alega ter sofrido danos materiais aproximados de R$ 5.000,00, além de abalo moral decorrente da situação vexatória, da sensação de insegurança e da frustração experimentada durante ocasião que deveria representar momento de lazer e comemoração familiar. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação intempestiva, conforme certificado nos autos sob Id nº 67895149. MÉRITO Inicialmente, verifico que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ainda que a revelia não implique automática procedência dos pedidos, especialmente quando necessária análise das provas produzidas, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para demonstrar a verossimilhança da narrativa autoral. A requerida sustentou, em sua peça defensiva intempestiva, que o local dos fatos consistiria em estacionamento público, aberto e sem controle de acesso, inexistindo qualquer obrigação de guarda do veículo ou dever de vigilância, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ. Afirmou…

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