Processo 5003623-44.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003623-44.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003623-44.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : ADAO DA SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a alegação de ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado; (iii) a autorização para compensação de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, apresentando discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não justificou objetivamente a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. 4. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp n° 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro. 6. A compensação dos valores pagos a maior é possível apenas em relação às parcelas vencidas, não se aplicando às vincendas, conforme arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 59, SENT1 ) proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato que lhe move ADAO DA SILVA SOUZA , a qual julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: *“Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAO DA SILVA SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A, a fim de (i) reduzir a incidência dos juros remuneratórios à respectiva taxa média do BACEN no contrato de n° *** 5540 (evento 18, OUT3); (ii) descaracterizar a mora; (iii) autorizar a restituição dos valores porventura pagos a maior, nos termos da fundamentao. Condeno a parte r ao pagamento das custas processuais e de honorrios advocatcios em favor do procurador da parte contrria, que fixo em R$ 1.500,00, com supedneo no artigo 85, 8, do Cdigo de Processo Civil.” Foram opostos embargos de declaração ( evento 65, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 74, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 81, APELAÇÃO1 ), alega, em suma, a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, defendendo que a taxa média de mercado é um mero referencial e não um teto. Argumenta que a revisão somente é…

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