Processo 5003624-34.2021.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003624-34.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FLAVIA APARECIDA AMARAL FERREIRA MUNIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MENTOS CONSULTORIA LTDA CPF: 42.542.452/0001-45 e outros SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação anulatória de contrato por vício de consentimento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FLÁVIA APARECIDA AMARAL FERREIRA MUNIZ em face de MENTOS CONSULTORIA LTDA e BANCO MASTER S.A. Narra a autora, em síntese, que possuía contrato de empréstimo consignado inicialmente firmado com o Banco Pan e posteriormente portado para o Banco Santander, cujo saldo devedor era de aproximadamente R$ 54.850,00, com parcelas mensais de R$ 1.082,90 . Aduz que, em agosto de 2021, foi contatada pela primeira ré (Mentos Consultoria Ltda), que lhe ofereceu proposta de “compra da dívida”, mediante pagamento de parcelas menores, no valor de R$ 760,40, afirmando que a dívida anterior seria integralmente assumida pela empresa. Sustenta que, para viabilizar a operação, recebeu depósito do Banco Master no valor de R$ 34.204,97, quantia que foi imediatamente transferida à Mentos Consultoria, mediante PIX e TED, conforme comprovantes anexos . Afirma que, após a formalização contratual, passou a sofrer descontos simultâneos em sua folha de pagamento: um referente ao contrato original com o Banco Santander e outro decorrente da nova operação, no valor de R$ 760,40, circunstância que evidenciaria fraude e vício de consentimento . Alega que o banco credor original não autorizou qualquer cessão ou assunção de dívida, inexistindo, portanto, a alegada substituição contratual. Juntou documentos (IDs iniciais, especialmente Num. 5888788006 e anexos). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 9053842998). A autora apresentou impugnação (ID 9383213132), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a ocorrência de fraude, dolo e falha na prestação do serviço. As partes requereram julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência da prova documental (IDs 9450913344 e correlatos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática está devidamente comprovada pelos documentos acostados pelas partes, bem como não havendo necessidade de dilação probatória, bem como se trata de questão unicamente de matéria de direito, além do fato das provas carreadas aos autos serem suficientes para a prestação jurisdicional que se espera, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva / ausência de responsabilidade do Banco Master A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que o Banco Master participou diretamente da cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável pela concessão do crédito que viabilizou a operação impugnada. Conforme se extrai dos documentos de ID 5888788016 (CCB) e dos comprovantes de transferência (ID 5888788018), o…
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