Processo 5003625-14.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003625-14.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CUSTODIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CUSTÓDIO em face de BANCO BMG S/A. A parte autora, na qualidade de beneficiária do INSS (aposentadoria por invalidez), alega que foi procurada por representantes da instituição financeira ré com a oferta de um empréstimo consignado clássico, caracterizado por prestações mensais fixas em 36 parcelas de R$ 60,60. Aduz que, posteriormente, ao analisar seu histórico de empréstimos, constatou a averbação sob a rubrica RCC (Reserva de Cartão Consignado), cuja sistemática de desconto do valor mínimo em folha gera uma "dívida eterna" e de evolução abusiva. Sustenta que nunca solicitou ou teve a intenção de contratar cartão de crédito com reserva de margem. Requer, assim, a declaração de nulidade/readequação da modalidade contratual para empréstimo consignado comum e a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa através da plataforma consumidor.gov.br, bem como a demonstração da hipossuficiência alegada. Outrossim, determinou a apresentação de comprovante de endereço atualizado do autor, em nome próprio, bem como comprovante de inscrição suplementar de seu patrono dos quadros da OAB/MG, sob pena de extinção da ação. O despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, considerando a possibilidade de "lide temerária" e "ajuizamento em massa" pelo patrono, determinou a intimação pessoal da autora para que comparecesse à Secretaria da 4ª Vara Cível para declarar se assinou a procuração e se tinha ciência e/ou autorizou o ajuizamento da ação. Em atenção ao despacho, a autora compareceu à Secretaria e confirmou que a assinatura lançada na procuração é sua, bem como que não se recorda da presente ação e nem de haver procurado qualquer escritório, apesar de saber que foram inauguradas ações em seu nome para discussão de juros abusivos em empréstimos. Por fim, alegou que, por questões de saúde, fez uso de medicações e encontra-se confusa em relação aos fatos que ocorreram nesse período. Após a tramitação inicial, o processo havia sido julgado extinto sem resolução do mérito em primeira instância por suposta lide predatória e irregularidade de representação, o que levou à interposição de Recurso de Apelação pela autora. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de Acórdão (ID XXX.XXX.XXX-XX), concedeu a gratuidade da justiça, deu provimento ao apelo e cassou a sentença extintiva, determinando a este Juízo o prosseguimento do feito, após manifestações complementares da parte autora sobre o prévio requerimento administrativo e o comprovante de endereço. Contestação apresentada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado/Cartão Benefício, apresentando os instrumentos…
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