Processo 5003626-66.2026.8.21.0002

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003626-66.2026.8.21.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003626-66.2026.8.21.0002/RS AUTOR : LUIZ CARLOS MORAES RIBEIRO ADVOGADO(A) : KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por LUIZ CARLOS MORAES RIBEIRO  devidamente qualificado nos autos em face de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. igualmente qualificado.  O autor narra que aderiu a duas cotas de consórcio (nº 1457-00 e nº 2547-00), no valor de R$ 200.000,00 cada, sob a falsa promessa de que a contemplação ocorreria em curto prazo, de forma similar a um financiamento. Alega que foi induzido a erro por prepostos da ré, que lhe venderam a ideia de um crédito rápido para a aquisição de um bem de trabalho. Após efetuar pagamentos que totalizam R$ 23.580,44 e ofertar lances vultosos e infrutíferos, percebeu que a contemplação dependeria de sorteio ou de lances ainda maiores, o que contraria o prometido. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos e que a ré seja impedida de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. 1. Da Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da  gratuidade   judiciária  é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os  documentos  apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a  cinco   salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da  gratuidade  da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os  documentos  apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé,  DEFIRO A GRATUIDADE  DE JUSTIÇA   em favor de LUIZ CARLOS MORAES RIBEIRO . Esta decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, s obre quem recai o ônus probatório , ou novos fatos que aportarem no…

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