Processo 5003626-83.2025.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003626-83.2025.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003626-83.2025.4.03.6324 AUTOR: JAIR ALVES GOULART ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS MORENO RUBIO NETTO - SP462096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. A parte autora alega que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de insuficiência de carência, em razão da desconsideração de vínculos empregatícios regularmente registrados em CTPS, referentes aos períodos de 04/07/1978 a 27/01/1980 (Sanvill Mercantil e Construtora Ltda.), 26/01/1983 a 17/01/1984 (Construvim Construções), 07/02/1987 a 19/07/1987 (Fazenda Monte Alegre) e 09/07/1990 a 17/12/1990 (segundo vínculo com Citrosuco Agrícola Ltda.), não computados no CNIS. Sustenta que, com o reconhecimento e averbação desses períodos, perfaz mais de 180 contribuições, fazendo jus à concessão do benefício desde a DER, com pedido subsidiário de reafirmação da DER. Consta dos autos processo administrativo com DER em 18/03/2025 (ID 373916804). O INSS apresentou contestação (ID 561825925), sustentando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, por contar com apenas 13 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição. Alegou que os vínculos empregatícios pleiteados não constam do CNIS e que as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar o tempo de serviço quando desacompanhadas de outros elementos de prova, especialmente em se tratando de registros extemporâneos. Defendeu a ausência de comprovação do efetivo labor e dos respectivos recolhimentos previdenciários, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES A parte autora requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos, a oitiva de testemunhas para corroborar os vínculos não constantes do CNIS, caso reputada insuficiente a prova documental produzida, bem como a expedição de ofícios aos empregadores para confirmação dos vínculos. Todavia, tais requerimentos comportam indeferimento, porquanto a prova documental constante dos autos, especialmente a CTPS, mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO e decido. APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade, à época do requerimento administrativo, tinha dois requisitos legais, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, em ambos os casos, reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais; e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei. Não é mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº…

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