Processo 5003627-31.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003627-31.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5003627-31.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: COOPERATIVA CENTRAL MINEIRA DE LATICINIOS LTDA CPF: 42.942.235/0001-42 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por COOPERATIVA CENTRAL MINEIRA DE LATICINIOS LTDA - CEMIL em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12 de outubro de 2024. A parte autora, qualificada nos autos, narra na petição inicial que é proprietária do caminhão IVECO/TECTOR 240E25S, placa OLQ6845 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 12 de outubro de 2024, por volta das 05h30min, na BR 365, km 40, no município de Claro dos Poções/MG, o referido caminhão, conduzido por um de seus funcionários, envolveu-se em um acidente de trânsito. O acidente foi causado pelo condutor Tiago Aparecido Pedro, que dirigia o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa SID5D89, de propriedade da ré Localiza Rent a Car S.A.. Conforme o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX; ID XXX.XXX.XXX-XX), o veículo de propriedade da ré invadiu a contramão de direção e colidiu com o caminhão do autor, causando danos generalizados e perda total do caminhão e de um "sider" (baú de lona) a ele acoplado. A autora juntou carta do DETRAN/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX) que atesta o bloqueio administrativo do caminhão por danos de média monta. A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 228.822,00 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais), valor este composto pela quantia de R$ 158.822,00, correspondente ao valor do caminhão na Tabela FIPE (ID XXX.XXX.XXX-XX), e R$ 70.000,00, referente ao custo de um "sider" novo (ID XXX.XXX.XXX-XX), considerando a inviabilidade de conserto e a perda total dos bens. A ré, LOCALIZA RENT A CAR SA, devidamente citada, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao locatário do veículo. Defendeu que o contrato de locação possuía cláusula de perda de cobertura em caso de infração de trânsito pelo locatário. Requereu, ainda, a denunciação à lide de Tiago Aparecido Pedro, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, para assegurar eventual direito de regresso. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto, por meio de distinguishing, sustentando que os precedentes da súmula se referiam a situações de culpa in eligendo ou incapacidade patrimonial do causador do dano, e que o entendimento estaria superado (overruling). Impugnou os valores dos danos materiais pleiteados, considerando-os excessivos e sem comprovação robusta, aduzindo a necessidade de considerar a depreciação do caminhão e que o "sider" não deveria ser indenizado como item novo. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. A denunciação à lide de TIAGO APARECIDO PEDRO foi processada, e o denunciado foi citado. O denunciado à lide, TIAGO APARECIDO PEDRO, apresentou contestação em 20 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX),…

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