Processo 5003627-65.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003627-65.2024.4.03.6110 AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRI ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS EDUARDO FERRI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (pré-reforma), com Data de Início do Benefício (DIB) pretendida em 14/08/2019, data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (NB 42/193.732.228-6). Conforme narrado na inicial (ID 333014908), o autor, na data do requerimento com 59 anos de idade, teria completado 35 anos, 1 mês e 10 dias de contribuição ao RGPS, com carência de 423 meses, suficiente, segundo a parte, para a concessão da aposentadoria pela regra pré-reforma (35 anos de contribuição para homem, nos termos do art. 9º, §1º, da EC nº 20/1998). O INSS indeferiu administrativamente o pedido, consignando que até 16/12/1998 o segurado possuía apenas 19 anos, 1 mês e 16 dias de contribuição, e que na DER o tempo apurado era de 29 anos, 10 meses e 17 dias, insuficiente para o benefício. O autor interpôs recurso administrativo (processo 44234.216683/2020-07), que permaneceu sem decisão desde 24/11/2020 (protocolo) até o ajuizamento da ação, em 26/07/2024, configurando, segundo a petição inicial, demora excessiva equivalente à negativa tática. A divergência entre os cálculos reside, fundamentalmente, no não reconhecimento, pelo INSS, de períodos de contribuição como sócio/contribuinte individual da empresa LAVA AUTOS FERRI & FERRI LTDA (CNPJ 57.847.378/0001-42), da qual o autor era sócio-diretor. O autor juntou aos autos extratos do CNIS ((ID 333433696)), documentos cadastrais ((ID 333433693)), declaração de benefícios ((ID 333433694)), resumo previdenciário ((ID 333433695)), além de diversas GFIPs relativas às competências de 01/2002 a 08/2011 ((ID 333014947), (ID 333014948), (ID 333014950), (ID 333015401)), o processo administrativo de indeferimento ((ID 333015403)), a consulta processual administrativa ((ID 333015406)), o relatório de cálculo de tempo de contribuição ((ID 333015408)) e o cálculo do valor da causa ((ID 333015409)). O autor também requereu o acerto de vínculos do período de 01/07/1989 a 31/10/1989, alegando ter recolhido contribuições em carnê como empresário/empregador nesse período, muito embora o CNIS registre o início apenas em 01/11/1989. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para a data em que os requisitos fossem implementados, nos termos do art. 577 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e do Tema 995 do STJ. Por decisão de 06/08/2024 (ID 334212005), o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a pretensão demanda dilação probatória. Deferiu, contudo, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso. O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 334883919)), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos, por não ter o autor demonstrado os períodos pleiteados com início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. O INSS juntou, ainda, extrato do dossiê previdenciário (ID 334883921).…
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