Processo 5003627-75.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003627-75.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003627-75.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DA SILVA PEREIRA em face de BANCO DIGIO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendida por descontos em seus benefícios previdenciários, relacionados a contratos de empréstimos consignados supostamente firmados com banco réu, sem que tivesse efetivamente contratado tal serviço. Destaca, no particular, que foram realizados descontos no valor mensal de R$ 21,15 (vinte e um reais e quinze centavos) vinculados ao contrato n.º 817188449 e no valor de R$ 49,88 (quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) relacionado ao contrato n.° 817394936. Nestes termos, pretende a declaração de inexistência do débito; a devolução dos valores respectivos, em dobro; e a compensação da lesão extrapatrimonial sofrida. Em sede de contestação, o réu suscita as seguintes preliminares: (i) inépcia da inicial pela ausência de extratos; (ii) a falta de interesse de agir e (iii) a incompetência deste Juizado Especial Cível. Outrossim, argui a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustenta que o contrato celebrado é plenamente válido, porquanto observados todos os requisitos legais, não tendo ocorrido falha na prestação do serviço, o que afasta a existência de ato ilícito indenizável. Eis o sucinto relatório, em que pese desnecessário, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Deixo de analisar a questão relativa à gratuidade da justiça. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, haja vista a inexigibilidade de custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995), o momento oportuno para essa apreciação surgirá apenas em caso de interposição de recurso inominado, oportunidade em que a matéria será examinada sob o prisma da admissibilidade recursal. A parte ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob a alegação de ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, em especial de extratos bancários. Observo, contudo, que não se verifica nenhum dos vícios delineados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A peça inicial apresenta narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como pedidos determinados e compatíveis entre si, de modo que não se justifica a extinção prematura do feito. Assim, rejeito a preliminar. A parte demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Argumenta, especificamente, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, o que inviabilizaria o prosseguimento do feito perante este Juízo. No entanto, ainda que se alegue a necessidade de análise técnica acerca da veracidade das assinaturas, as características dos documentos apresentados e as demais provas constantes dos autos são suficientes para dirimir as dúvidas sobre a contratação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. A requerida suscita, ainda, a falta de interesse de agir da parte autora,…

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