Processo 5003627-90.2026.8.13.0352

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003627-90.2026.8.13.0352
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003627-90.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JEOVANIA BERNARDO DOS SANTOS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE ENSINO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEOVANIA BERNARDO DOS SANTOS SOUZA em face de ato atribuído ao Superintendente Regional de Ensino da 17ª SRE de Januária/MG, por meio do qual busca assegurar sua manutenção na vaga de Professor de Educação Básica – PEB, disciplina Biologia, na Escola Estadual José Fernandes de Souza. Narra a impetrante que foi aprovada em concurso regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, nomeada, empossada e posteriormente submetida ao procedimento de escolha de vagas realizado pela Administração Pública, ocasião em que teria formalizado sua lotação mediante ata pública assinada pelos candidatos e representantes da SRE. Sustenta que, após a consolidação administrativa das escolhas realizadas, a Administração Pública alterou o entendimento inicialmente adotado e determinou nova escolha de vagas, restringindo as vagas vinculadas a escolas quilombolas apenas a candidatos que apresentassem declaração de pertencimento à comunidade tradicional, exigência não prevista no edital do certame. Afirma haver violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima, destacando que a própria Administração teria inicialmente autorizado expressamente a escolha ampla das vagas vinculadas às escolas quilombolas, formalizando posteriormente as lotações por meio de ata pública. Argumenta, ainda, que a Escola Estadual José Fernandes de Souza não seria escola quilombola, razão pela qual reputa ilegal a submissão da impetrante ao novo procedimento administrativo de escolha de vagas. Requer, liminarmente, a manutenção da vaga anteriormente escolhida e a suspensão da nova convocação administrativa designada para realização de nova escolha de vagas. É o relatório. Decido. Tendo a parte autora alegado insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, e não havendo elementos que indiquem que ela possa arcar com tais despesas, defiro-lhe, por ora, a gratuidade da justiça (artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Em sede de mandado de segurança, ao analisar a inicial, o Juízo poderá suspender, a título liminar, o ato impugnado praticado pela autoridade coatora como lesivo e decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, se verificar que, no caso, relevantes são os fundamentos apresentados e a não concessão poderá tornar ineficaz eventual provimento final (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). A via estreita do mandado de segurança, por exigir prova pré-constituída, imprescinde da pronta apresentação de lastro comprobatório das alegações, visto não ser dada a dilação probatória aprofundada, nada obstante a jurisprudência seja oscilante quanto a possibilidade de colação de documentos a posteriori de forma a suplantar eventual deficiência inicial. A medida liminar não comporta acolhimento. Primeiro, há necessidade de contraditório, sendo crível a…

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