Processo 5003628-08.2021.8.13.0431
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003628-08.2021.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARLENE FIDELIS DE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteia a constrição de valores via SISBAJUD. Instada a apresentar planilha atualizada do débito, a exequente manifestou-se no sentido de que o título judicial é ilíquido, sustentando a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum. Assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se da sentença (ID 9705850039) exequenda que, embora tenha reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de diferenças remuneratórias, não houve fixação do valor devido, tendo sido expressamente determinado que a apuração do montante ocorra em fase de liquidação. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença não determinar o valor devido, impõe-se a sua prévia liquidação, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da fase executiva. No caso concreto, a apuração demanda a análise da evolução remuneratória da parte autora, com incidência de correção monetária e juros, além da observância da prescrição quinquenal reconhecida na sentença (ID 9705850039), não se tratando de mero cálculo aritmético extraível de plano dos elementos constantes dos autos. Dessa forma, mostra-se inviável, neste momento processual, a adoção de medidas constritivas, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, ante a ausência de liquidez do título executivo judicial. A jurisprudência é firme no sentido de que, sendo o título composto por parcela ilíquida, deve haver prévia liquidação para apuração do valor devido, não sendo possível o imediato prosseguimento dos atos executivos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PENHORA VIA SISBAJUD - CONTA CONJUNTA - ATIVO DE INVESTIMENTOS - PRESUNÇÃO DE RATEIO IGUALITÁRIO - LUCROS CESSANTES - PARTE ILÍQUIDA DO TÍTULO - LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - INCLUSÃO NA PLANILHA EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE. - A penhora incidente sobre conta bancária conjunta deve respeitar a presunção de divisão igualitária dos valores entre os co-titulares, com a consequente liberação da fração pertencente ao titular que não integra a relação processual executiva (IAC 12, STJ, REsp 1.610.844/BA). - Nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo o título judicial composto por parcela líquida e parcela ilíquida, é facultado ao credor promover, de forma concomitante, o cumprimento da parte líquida nos autos principais, bem como instaurar, em processo autônomo, a liquidação da parte ilíquida.- Não configura excesso de execução a inclusão, na planilha de cálculo, dos honorários previstos no art. 523, § 1º, Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a existência da obrigação, limitando-se a suspender a sua exigibilidade. - A suspensão implica apenas a vedação à prática de atos expropriatórios destinados à satisfação da verba honorária enquanto perdurar a situação de…
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