Processo 5003628-95.2025.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003628-95.2025.4.03.6310 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-A RECORRIDO: MARIA JOSE MARINHO DEPOLLI RELATÓRIO A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 01/01/1973 a 31/12/1988, a reconhecer e averbar os períodos comuns de 01/08/2017 a 31/08/2017, 29/01/2020 a 29/03/2020 e de 01/09/2017 a 12/06/2023, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 02/04/1992 a 01/12/2001. Concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre o INSS contra o reconhecimento dos períodos de 02/04/1992 a 01/12/2001, 01/08/2017 a 12/06/2023 e 25/09/1972 (quando tinha 8 anos de idade) a 31/10/1991. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a DER, dependente do tempo mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e de 35 anos para os homens. O tempo rural do segurado especial desacompanhado de recolhimentos contributivos só pode ser computado como tempo de contribuição para atividades prestadas até 24/07/1991. Adoto como razões de decidir os enunciados/teses a seguir: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34 da TNU). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577 do STJ). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149 do STJ). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. (Tema 327 da TNU). Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício. (Súmula 14 da TNU). O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 46 TNU). Constou da sentença recorrida: "Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos de atividade comum de 01/08/2017 a 31/08/2017, 29/01/2020 a 29/03/2020 e de 01/09/2017 a 12/06/2023, restaram comprovados conforme anotação na CTPS e dados constantes do CNIS. Com relação ao período rural pleiteado de 25/09/1972 a 31/10/1991, verifica-se nos autos início de prova material consistente na Certidão de Casamento (1976), Documento Militar (1973), Prontuário de RG (1988), constando a profissão de “lavrador” da autora, ou constando a profissão de “lavrador” do pai da…
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