Processo 5003629-36.2023.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003629-36.2023.4.03.6315 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE BERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ALEXANDRE BERTO RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por MARCIO ALEXANDRE BERTO contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a averbar a natureza especial dos períodos de trabalho de 01/07/1987 a 21/04/1989, 01/03/1990 a 19/02/1994, 01/08/1994 a 05/03/1997 e 03/05/1999 a 30/08/2003, laborados na empresa Mecânica Usitec Eireli. Em suas razões de recurso, o INSS sustenta a total improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, impugna o não reconhecimento da alegada natureza especial do tempo de serviço de 01/10/2006 a 07/10/2010 (Omni Crushing & Screening Importação e Exportação Ltda.) e de 01/07/2011 a 13/06/2015 (Rem-Onix Com Peças Equipamentos Mineração Ltda.). É o relatório. VOTO O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos, químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma diferenciada, ou seja, de maneira especial. O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria profissional, que era diretamente classificada como especial. Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também…
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