Processo 5003629-44.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003629-44.2023.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO ESPOLIO: PAULO BUMUSSI REPRESENTANTE: EDINA APARECIDA BUMUSSI PARTE AUTORA: ALEXANDRE BUMUSSI, VANESSA BUMUSSI, CRISTIANE REGINA MERENDA, ALESSANDRA APARECIDA MARTINS DE SOUZA APELANTE: ESPOLIO DE PAULO BUMUSSI - CPF XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: EDINA APARECIDA BUMUSSI ADVOGADO do(a) ESPOLIO: PRISCILA MARIA FERRARI - SP252986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação ajuizada pelo ESPOLIO de PAULO BUMUSSI contra o INSS objetivando a concessão de benefício de Auxílio Doença e sua conversão em benefício de Pensão por Morte. A sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC (ID 275221025) por reconhecer ocorrência de coisa julgada. Recorreu a parte autora (ID 275221026) com vistas à reforma da sentença sustentando a não ocorrência da coisa julgada em relação ao processo nº 0009220-24.2013.4.03.6183 aduzindo que "Na mencionada demanda, processo 0009220-24.2013.40361-83, temos como autora a sra. EDINA APARECIDA BUMUSSI, na qualidade de dependente do falecido buscando em face do INSS, a concessão do benefício de Pensão por Morte, NB 164.993.552-5, negado administrativamente em 20/04/2013" e que "Na presente demanda, processo 5003629-44.2023.4.03.6183, temos como autor o próprio segurado, Paulo Bumussi, já falecido, inicialmente representado por sua esposa EDINA APARECIDA BUMUSSI e posteriormente por suas herdeiras VANESSA BUMUSSI, CRISTIANE REGINA MERENDA e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS DE SOUZA, nos termos da emenda à inicial determinada pelo Juízo, em face do INSS, buscando a concessão de benefício de Auxilio Doença, NB 600.120.981-6, com DER em 27/12/2012, indeferido em 05/03/2013". O acórdão de ID 279313401, de ofício julgou extinto o feito sem exame do mérito, quanto ao pedido de pensão por morte, nos termos do art. 485, incisos I e VI do CPC, julgou prejudicado o recurso de apelação no ponto e, no mais, deu provimento ao recurso para dar prosseguimento do feito quanto ao pedido de auxílio-doença. Os autos retornaram à origem e, processado o feito, nova sentença foi prolatada pela 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou improcedentes os pedidos relativos ao auxílio‑doença NB 600.120.981‑6. Irresignada apela a parte autora (espólio de Paulo Bumussi) e narra que o INSS indeferiu administrativamente o benefício em 05/03/2013, sob a tese de perda da qualidade de segurado; o beneficiário faleceu em 28/03/2013, antes de eventual impugnação administrativa. Aduz que, na origem, as perícias administrativa (14/02/2013) e judicial concluíram pelo início da incapacidade em 13/12/2012, não havendo controvérsia quanto à existência da incapacidade laborativa. A questão controvertida apreciada em primeiro grau residiu na comprovação da qualidade de segurado na data do requerimento (DER 27/12/2012), entendimento que levou à improcedência dos pedidos. Como prova da manutenção da qualidade de segurado, o apelante junta decisão trabalhista que reconheceu vínculo empregatício entre Paulo e a empresa MD Renovação, no período de 01/01/2011 a 28/03/2013, com remuneração indicada, bem como holerites, comprovantes de pagamento e controles…
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