Processo 5003629-44.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003629-44.2026.4.04.7207/SC AUTOR : LUIZA DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) e adequação ao Programa Desenrola FIES c/c repetição de indébito ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil S.A. e a União. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento estudantil em 2017, vindo a obter, posteriormente, bolsa integral pelo ProUni. Narra que manteve os pagamentos em dia até o período entre 2022 e 2023 quando, por uma mudança de rotina bancária, deixou de adimplir três parcelas consecutivas, o que resultou no vencimento antecipado de toda a dívida e na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito sem qualquer notificação prévia. Afirma que tentou diversas vezes regularizar a situação administrativamente e aderir aos programas federais de renegociação ("Desenrola FIES"), mas enfrentou reiteradas negativas e bloqueios sistêmicos por parte das instituições rés. Afirma que o saldo devedor sofreu um crescimento exponencial devido à capitalização mensal de juros, prática que considera ilegal para o período do seu contrato, e à aplicação de taxas superiores aos limites regulamentares de 3,4% ao ano estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Argumenta a ocorrência de superendividamento, nos termos da Lei n. 14.181/2021, sustentando que os valores cobrados comprometem sua subsistência digna e violam o princípio do mínimo existencial. Sustenta, ainda, a abusividade da cobrança de seguro prestamista como "venda casada" e a violação ao princípio da isonomia ao ser excluída de condições de renegociação mais benéficas destinadas a contratos mais recentes. Ao final, pediu que seja declarada a nulidade da capitalização de juros e da cobrança do seguro, o recálculo da dívida com aplicação de juros simples e taxas legais, a repetição do indébito em dobro e a adequação compulsória do contrato às condições do programa "Desenrola FIES" (Lei nº 14.719/2023). Em sede de tutela provisória, requer: 1. A suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide; 2. A autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, conforme planilha de cálculo que será juntada, como forma de demonstrar a boa-fé da Autora; 3. A abstenção de inscrever o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já inscrito, a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. Requer, ainda, a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.505,14. Emenda à inicial no evento 8, EMENDAINIC1 e no evento 12, EMENDAINIC1 . Vieram os autos conclusos. Decido. Valor da causa Retifique-se a autuação para fazer constar o valor da causa de R$ 94.262,40, conforme cálculo do evento 12, PLAN2 . Gratuidade de justiça Preenchidos os requisitos legais, concedo o benefício de gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção de inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes ou, caso já inscrito, a…
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