Processo 5003630-79.2024.8.21.0065

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003630-79.2024.8.21.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003630-79.2024.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : GESSI OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo por ser consideravelmente superior à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos. 3. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil. 5. O mero reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, ainda que enseje a revisão do pacto e a devolução de valores, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, pois se insere no âmbito do descumprimento contratual, cuja resolução ocorre na esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GESSI OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Revisional c/c Pedido de Dano Moral movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  GESSI OLIVEIRA DOS SANTOS  em face de  BANCO AGIBANK S.A. , resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões ( evento 50, APELAÇÃO1 ), alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo por ser…

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