Processo 5003630-96.2026.8.24.0139
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003630-96.2026.8.24.0139/SC IMPETRANTE : ATLANTIS SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar , impetrado por ATLANTIS SANEAMENTO LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO BELO/SC – SAMAE, ao fundamento de que não houve resposta, no prazo legal, ao requerimento administrativo por meio do qual a impetrante postulou acesso à memória de cálculo dos quantitativos dos itens de necessidade variável (VAR) e de necessidade pontual (PON) do orçamento estimado da Concorrência Eletrônica n. 001/2026, bem como à documentação que lhes daria suporte, especialmente ao histórico de serviços e de consumo de insumos dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Alegou a impetrante que atua no ramo de saneamento e participou do certame, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água do Município, com valor estimado de R$ 13.903.422,80, tendo se classificado em segundo lugar. Sustentou que, embora o edital apresente memória de cálculo detalhada dos preços unitários, com indicação das fontes de referência e das composições de custo, não disponibiliza a memória de cálculo dos quantitativos dos itens VAR e PON, nem a documentação que lhes dá suporte. Afirmou que “o Estudo Técnico Preliminar não exibe a memória de cálculo dos quantitativos lançados, tampouco a documentação que lhes dá suporte”, o que inviabilizaria a aferição objetiva da proposta quanto aos itens mais sensíveis da composição orçamentária, em afronta ao art. 18, § 1º, IV, da Lei n. 14.133/2021. Acrescentou que o Relatório de Diligência da empresa vencedora indicaria a relevância desses itens para a exequibilidade contratual, razão pela qual protocolou, em 20/05/2026, requerimento administrativo dirigido ao SAMAE e à Prefeitura de Porto Belo, postulando o acesso à memória de cálculo dos quantitativos VAR e PON e, em especial, ao histórico de serviços e consumo de insumos dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Aduziu, ainda, que o requerimento foi encaminhado por correio eletrônico aos canais oficiais da autarquia e do Município, sem resposta no prazo de 20 dias previsto no art. 11, § 1º, da Lei n. 12.527/2011, exaurido, segundo sustenta, em 09/06/2026, sem prorrogação justificada. Defendeu, por isso, a configuração de omissão ilegal e violação a direito líquido e certo de acesso à informação, com fundamento nos arts. 5º, XXXIII e LXIX, da Constituição Federal, na Lei n. 12.016/2009 e na Lei n. 12.527/2011, afirmando que a memória de cálculo requerida constitui elemento obrigatório do procedimento licitatório e indispensável ao controle da legalidade do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência para determinar a imediata apresentação dos documentos postulados. Decido. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federativa da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Ainda, dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas…
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