Processo 5003631-18.2023.8.08.0047

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003631-18.2023.8.08.0047
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003631-18.2023.8.08.0047 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS APELADO: CONSORCIO COMPLEXO DE SAUDE NORTE RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003631-18.2023.8.08.0047 AGRAVANTE: CONSÓRCIO COMPLEXO DE SAÚDE NORTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em hipótese na qual o recorrente alega omissão e falta de fundamentação quanto à dedução de subempreitadas e materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão da Vice-Presidência que obstou o trânsito do recurso extraordinário quanto à matéria de prestação jurisdicional deficitária, verificando se há distinção fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica obrigatória no Tema 339 da Repercussão Geral, estabelecendo que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige a fundamentação do acórdão ou decisão, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O acórdão do Órgão Colegiado de origem apreciou os pontos relevantes para o deslinde da causa com clareza e suficiência técnica, ao consignar que a dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pressupõe a prova inequívoca de produção fora do local da obra e da respectiva tributação destacada por ICMS. A insatisfação da parte com a valoração das provas ou com a interpretação jurídica conferida à lide não equivale à ausência de fundamentação ou à negativa de prestação jurisdicional. O dever constitucional de motivar os provimentos judiciais não impõe ao julgador o encargo de refutar exaustivamente cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição das premissas fáticas e jurídicas suficientes para sustentar o juízo de convicção. Inexiste configuração de qualquer distinção concreta capaz de afastar a incidência do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, o que legitima a aplicação do precedente vinculante com arrimo na alínea "a" do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou…

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