Processo 5003631-41.2026.4.04.7101
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003631-41.2026.4.04.7101/RS AUTOR : CLEIDIR NIGRES GUIMARAES ADVOGADO(A) : ROBSON SA DA COSTA (OAB RS120444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEIDIR NIGRES GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão do benefício de seguro defeso do pescador artesanal (requerimento 686399842). Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para que a autarquia conclua a análise do processo administrativo e determine a concessão do benefício. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, o Juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. No caso dos autos, não se verifica a presença do requisito do risco de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em conta, especialmente, que o referido período de defeso findou-se em 31/10/2025, ou seja, há mais de 8 meses. Ademais, considerando que não há, atualmente, benefício a ser implantado (obrigação de fazer), mas somente eventual pagamento devido pelo INSS (obrigação de pagar - parcelas vencidas de benefício de seguro defeso), indefiro o pedido de tutela de urgência em relação à concessão do benefício. Ressalto que, uma vez judicializada a matéria, o cumprimento da obrigação de pagar deve ocorrer mediante precatório ou RPV, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal. No entanto, encontra-se abarcado no pedido de concessão do benefício o pedido de conclusão do processo administrativo, e, diante da demora da autarquia na análise do requerimento, entendo que esta deva ser intimada para que examine o requerimento administrativo da parte autora . Quanto ao plano legislativo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, fixa o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo : Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, dispõe o art. 174 do Decreto 3.048/99: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. Como se pode verificar, o prazo para análise do processo administrativo, segundo disposição legal, é de 30 dias, contados da conclusão da instrução do processo administrativo. Não se desconhece, contudo, que em diferentes…
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