Processo 5003631-70.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003631-70.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: DILVANIR DIAS CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de empréstimo, indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito ajuizada por DILVANIR DIAS CORREA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e constatou descontos mensais indevidos em sua conta, no valor de R$ 75,90, iniciados em agosto de 2018. Alega que tais descontos são referentes a um suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o número 14185695. Afirma que jamais solicitou, anuiu ou recebeu o referido cartão de crédito, sustentando ter sido vítima de fraude e de prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos; a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Petição inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos: Extrato de Empréstimo Consignado INSS (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Documento de Identificação Id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu o pedido de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. Devidamente citada(o), a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora assinou o Termo de Adesão, forneceu documento de identidade com selfie e utilizou o cartão de crédito para compras e pagamentos espontâneos de faturas. Invocou a aplicação dos institutos da supressio e da boa-fé objetiva, rechaçando a existência de ato ilícito que embase o pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou das prejudiciais de mérito para extinção do processo; no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais; e, subsidiariamente, a compensação ou restituição simples dos valores comprovadamente disponibilizados à autora. A contestação veio acompanhada de documentos: Cédula de Crédito Bancário (Id. XXX.XXX.XXX-XX), Termo de Adesão (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Faturas (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à contestação apresentada pela parte autora em Id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual apontou divergência na assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova pericial grafotécnica, prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova documental suplementar (Id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte…
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