Processo 5003632-16.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003632-16.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003632-16.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sparflex Fios e Cabos Especiais Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, e nos arts. 1.029 e sgs. do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de prescrição e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. 4. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. 5. O artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito fiscal, considerada a data da sua constituição definitiva. 6. Paralelamente, a adesão ao programa de parcelamento tributário implica suspensão da exigibilidade do crédito conforme artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por decorrência, com a notícia do parcelamento dá-se interrupção do prazo prescricional quinquenal, que voltará a correr por inteiro a partir do inadimplemento do programa fiscal. 7. Como referido, a teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, durante o parcelamento, o prazo prescricional interrompido fica suspenso. 8. Importante consignar que o relatório fiscal de parcelamento apenas corrobora a informação constante da CDA, que se presume válida. Cabe ao contribuinte interessado provar a inexistência do parcelamento ou a incorreção de datas apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. 10. Tese de julgamento: a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, j. 19/06/2023, DJe de 22/06/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.922.063/PR, j. 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, j. 13/05/2024, DJe de 20/05/2024, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.922.063/PR, j. 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO (Id n. 362015444). Em razões de recurso especial alega-se, em síntese, o seguinte: a) o acórdão recorrido contrariou os arts. 174 e 204 do Código…

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