Processo 5003633-15.2025.4.03.6344

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003633-15.2025.4.03.6344
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003633-15.2025.4.03.6344 AUTOR: DANIELE ANTONIETA GARISTO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ARAUJO DINIZ MATOS ZAMBL - SP239831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da lei. Trata-se de ação ajuizada por DANIELE ANTONIETA GARISTO DIAS, em face FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para revisão do contrato FIES e restituição de valores. Formula pedido nos seguintes termos: “Que seja declarada a abusividade dos encargos que se comprovarem abusivos e que seja determinada a revisão do contrato, procedendo-se à recomposição do saldo segundo critério técnico que V. Exa. acolher, especialmente pelo critério IPCA (IBGE) + 1% a.m., sem capitalização, caso o juízo entenda cabível; c) A condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na hipótese em que a perícia apure haver cobrança indevida, nos termos do art. 42, par. único, do CDC;” Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento estudantil FIES nº 21.4048.185.0003946-84, em 22/02/2013, perante a Caixa Econômica Federal, destinado ao custeio do curso de Engenharia de Produção na Universidade Cidade de São Paulo – UNICID Alega que durante todo o período de utilização, carência e amortização, a autora arcou com valores que ultrapassaram significativamente o valor efetivamente financiado, devido justamente à capitalização mensal dos juros (“anatocismo”), prática vedada pelo ordenamento jurídico, sobretudo em contratos com recursos públicos e finalidade educacional. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros em contrato FIES. Relata que o contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado prevê a cobrança de juros remuneratórios de 3,4% ao ano, contudo, a legislação posterior reduziu tal taxa para 0%, aplicável a todos os contratos com aditamento após a referida norma. Acrescenta, ainda, que a manutenção da cobrança de juros de 3,4% ao ano mostra-se abusiva e ilegal, devendo ser revisado o contrato para adequação às normas mais benéficas. Citados, os réus contestaram a ação. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE. Isto porque, independentemente da condição de agente operador ou de agente financeiro, o contrato de crédito para financiamento educacional tem por partes o estudante beneficiário, o FNDE e a instituição financeira específica, de modo que estas últimas podem ser judicialmente demandadas em razão de pretensões relativas ao financiamento. Indefiro o requerido quanto a realização de pericia, tendo em vista tratar-se de matéria de direito, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento da ação Nesse sentido, o seguinte precedente: Ao DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia. O apelante…

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