Processo 5003633-17.2025.8.13.0487
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003633-17.2025.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: UANDERSON VIEIRA SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de UANDERSON VIEIRA SALES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a peça acusatória que, no dia 4 de novembro de 2025, por volta das 20h00, na Rua Bela Vista, nº 254, bairro Alto dos Reis, no Município de Cachoeira de Pajeú, comarca de Pedra Azul, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, no âmbito das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato e proferiu ameaça de causar mal injusto e grave contra sua ex-namorada, , por razões da condição do sexo feminino desta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Segundo apurado, a ofendida encontrava-se na residência de seu tio, pessoa com deficiência visual, quando o denunciado chegou ao local e iniciou uma discussão motivada por ciúmes, proferindo ofensas verbais. Ato contínuo, o acusado segurou o rosto da vítima com força e desferiu-lhe uma cabeçada. Durante a agressão, o denunciado ainda a ameaçou de morte caso ela se envolvesse em um novo relacionamento, afirmando que a mataria junto com a outra pessoa (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi preso em flagrante delito no dia 4 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado, sendo concedida a liberdade provisória ao autuado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e fixação de medidas protetivas de urgência nos autos em apenso sob o nº 5003558-75.2025.8.13.0487 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação por escrito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, realizada de forma híbrida no dia 30 de junho de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima , de duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como ao interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A testemunha policial militar Breno Pereira de Oliveira foi dispensada a requerimento do Ministério Público, com a anuência da defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e orais coligidas aos autos. Pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, sustentou…
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