Processo 5003633-33.2023.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003633-33.2023.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003633-33.2023.4.03.6102 AUTOR: ELMO APARECIDO LEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.632.429-5, com DIB em 02/05/2011 a fim de que sejam reconhecidos tempos de serviços especiais que especifica na inicial, com a conversão em aposentadoria especial ou o recálculo da RMI do benefício e o pagamento das diferenças desde a DER. Requereu a antecipação a tutela. Juntou documentos. O pedido de gratuidade foi deferido. O INSS foi citado e apresentou contestação. Requereu a suspensão do processo até finalização do julgamento do 1.368.225/RS. Suscitou coisa julgada parcial e prescrição. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do trabalho e da efetiva exposição a agentes agressivos, afastando a pretensão de revisão da aposentadoria com a contagem de supostas atividades especiais, dentre outros. Apresentou documentos. Sobreveio réplica. Foi deferida a prova pericial. O laudo veio aos autos, com vistas às partes e requisição de pagamento dos respectivos honorários. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Ademais, verifico que a documentação apresentada pelo autor dá conta da existência de inúmeras dívidas que consomem seus vencimentos, de tal forma que reconsidero a decisão anterior e defiro integralmente a gratuidade processual, uma vez que comprovado por documentos que os ganhos são insuficientes para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento da família. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço/contribuição, e; III) a…

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