Processo 5003633-39.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003633-39.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEIVISON VASCONCELLOS GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE CLAVÍCULA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. A controvérsia reside na verificação de redução da capacidade laborativa após acidente de trânsito que resultou em fratura de clavícula tratada cirurgicamente, em que o Autor alega maior esforço para o exercício da atividade de entregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sequela anatômica decorrente do acidente resultou em efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, justificando a concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei 8.213/1991 exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido para a concessão do auxílio-acidente. 4. O laudo pericial médico afasta qualquer impacto funcional ou limitação de movimentos no membro afetado, atestando a manutenção da força muscular e do arco de movimento completo. 5. Os Temas 22 e 416 do Superior Tribunal de Justiça pressupõem a existência de alguma redução da capacidade laborativa, circunstância inexistente no caso concreto ante a conclusão da prova técnica. 6. O retorno do segurado às atividades de entregador após a alta previdenciária, sem necessidade de reabilitação profissional, corrobora a inexistência de déficit funcional ou exigência de maior esforço físico. 7. O conjunto probatório, formado pela perícia médica e pelo histórico ocupacional, demonstra a plena capacidade laboral, o que impede a reforma da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que em grau mínimo. 2. A inexistência de déficit funcional atestada por perícia médica e corroborada pelo retorno voluntário às funções exercidas à época do infortúnio obsta o reconhecimento do direito ao benefício indenizatório. Dispositivos relevantes citados: arts. 19 e 86 da Lei 8.213/1991; inciso I do art. 373, art. 479 e parágrafo 11 do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 22; STJ, Tema 416. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.