Processo 5003633-44.2025.8.08.0038
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº. 5003633-44.2025.8.08.0038 SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Tratando-se de demanda ajuizada face a Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, é inaplicável, no caso em análise, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, eis que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho. Não se tratou, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910⁄32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública em razão de nulidade do contrato dos servidores temporários. Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg. TJES o seguinte precedente: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. É inaplicável, nessas situações, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, vez que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho. Não se tratou, assim, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto Lei nº 20.910/32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública. Não há, portanto, que se falar em retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC/15. 3 . Recurso desprovido. Acórdão mantido.” (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151381928, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anterior a 19/08/2017, porquanto a ação somente foi ajuizada em 19/08/2022. II – FUNDAMENTOS Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos. Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. III – MÉRITO A autora postula a declaração e nulidade dos contratos firmados, com sucessivas renovações sem certame entre eles, com o consequente pagamento das verbas de FGTS referente ao período 2017 a 2021. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo requerido por sucessivos contratos de designação temporária no período apontado acima, para atuar como professora. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em determinar se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição e dentro dos…
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