Processo 5003633-47.2015.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003633-47.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VITOR MAURICIO HORN ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) EXEQUENTE : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES ADVOGADO(A) : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MAURO OLIVEIRA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) ADVOGADO(A) : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) EXEQUENTE : OSVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) DESPACHO/DECISÃO 1 . INTIMO a parte executada para se manifestar sobre os cálculos do ev. 62.2 , no prazo de 30 dias (inclusive trazendo cálculo de deduções legais, caso incidentes), advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 1.1. ADVIRTO que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. 1.2. Caso haja IMPUGNAÇÃO da parte executada , independentemente de nova conclusão INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 15 dias 1 , advertindo-a de que o silêncio será considerado como concordância tácita. Da resposta da parte exequente/impugnada , INTIME-SE a parte executada para manifestação em 30 dias, com a mesma advertência. 1.3. Caso haja CONCORDÂNCIA da parte executada (expressa ou tácita) com os cálculos, ou , havendo CONCORDÂNCIA da parte exequente (expressa ou tácita) com a impugnação , independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE 2 os autos à CCC-RPV e/ou à CPREC 3 (a depender do valor, ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o correto teto de 40 salários mínimos 4 para enquadramento como RPV ( em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido ), bem como a natureza ALIMENTAR do crédito , além das reservas porventura existentes. 1.4. Expedidas as requisições de pagamento , VINCULE-SE a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo , SUSPENDA-SE 5 o processo até o pagamento integral. 1.5. Caso ocorra posteriormente pagamento/ DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos , independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito , conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias 6 , bem como, na mesma ocasião , INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a de que o silêncio será considerado como ausência de retenção. 1.5.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO de IRPF/IRPJ pelo executado , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias 7 , advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 1.6. Caso ocorra posteriormente o pagamento/ DEPÓSITO de RPV (ou a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito) , independentemente de nova conclusão,…
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