Processo 5003633-62.2025.8.24.0082

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003633-62.2025.8.24.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003633-62.2025.8.24.0082/SC AUTOR : SALEZIO SCHMITZ JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS SCHMITZ (OAB SC041775) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e uma vez oportunizado o contraditório prévio à parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença proferida nos presentes autos (Evento 53), com efeito modificativo pontual, para: (a) INTEGRAR a omissão apontada, delimitando a condenação por danos materiais aos valores efetivamente correspondentes ao plano "Vivo Pós Família 180GB", vinculado à linha (48) 98816-0645, à razão de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) mensais, durante o período de fevereiro a setembro de 2025 (8 meses); e, em consequência, (b) REDUZIR o valor da condenação por danos materiais para R$ 1.880,00 (mil, oitocentos e oitenta reais), em substituição ao valor originalmente fixado de R$ 2.713,19, mantidos íntegros os consectários legais estabelecidos no dispositivo original; REJEITO, no mais, os embargos, notadamente quanto ao alegado erro material nos consectários legais, mantendo, inalterados, todos os demais termos da decisão embargada, especialmente a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a disciplina da correção monetária, dos juros de mora e da respectiva transição para os índices instituídos pela Lei n. 14.905/2024. INDEFIRO o pedido subsidiário de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela parte embargada, nos termos da fundamentação. Registre-se que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, o qual recomeçará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.

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