Processo 5003634-09.2023.4.03.6202

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003634-09.2023.4.03.6202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003634-09.2023.4.03.6202 AUTOR: JOSILENE CANDIDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que se pretende indenização por danos materiais (Lucros cessantes, sendo de 0,5% a 0,7% A CADA MÊS DE ATRASO DE ENTREGA sobre o valor atualizado do imóvel, pelo período compreendido entre o término da carência, até a entrega das chaves) e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, combinado com a Lei 10.259/2001, artigo 1º, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES. DA LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL As demandas que discutem a responsabilidade da CEF em ações sobre casos de danos relativos à construção de imóveis por ela financiados são recorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de responsabilidade da CEF depende do papel que ela desempenha no contrato, que podem ser os seguintes: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp n. 1.163.228). No primeiro caso ela tem responsabilidade, no segundo não. O STJ também definiu alguns critérios para se saber se a CEF desempenha um ou outro papel. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido. REsp…

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