Processo 5003634-15.2023.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003634-15.2023.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003634-15.2023.4.03.6103 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: POSTO TRES GARCAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Posto Três Garças Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença deixou de fixar honorários advocatícios, à luz da Súmula 512 do STF, da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Na origem, a impetrante postulou o reconhecimento do direito à não incidência do PIS e da COFINS sobre valores correspondentes a descontos (bonificações) concedidos por seus fornecedores na aquisição de combustíveis, ainda que não destacados nas respectivas notas fiscais, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos de SELIC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os descontos recebidos configuram mera redução do custo de aquisição, não representando ingresso novo e definitivo em seu patrimônio, razão pela qual não se enquadram no conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Alega que a exigência de destaque em nota fiscal não encontra amparo na legislação de regência, consistindo em requisito meramente infralegal, em afronta aos arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal, bem como aos arts. 109 e 110 do CTN. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que receita pressupõe acréscimo patrimonial definitivo, além de julgado recente da 3ª Turma deste Tribunal que reconhece a natureza de redutor de custo dos descontos concedidos por fornecedores. Reitera, ao final, o pedido de reconhecimento do direito à compensação ou restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a exclusão de valores da base de cálculo do PIS e da COFINS deve observar interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN, sendo taxativo o rol de hipóteses legais. Argumenta que apenas os descontos incondicionais, devidamente destacados em nota fiscal e não subordinados a evento futuro, podem ser excluídos, nos termos da legislação de regência e da Instrução Normativa SRF nº 51/1978. Aduz que os valores discutidos configurariam descontos condicionais decorrentes de acordos comerciais, caracterizando receita tributável, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar hipóteses de exclusão da base de cálculo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A apelação deve ser provida. No que tange à legitimidade ativa ad causam, cumpre solver a distinção entre a operação de…

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