Processo 5003634-22.2025.8.08.0008

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5003634-22.2025.8.08.0008
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003634-22.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEMERSON NEVES DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado DIEMERSON NEVES DE ALMEIDA, já qualificado, pois depreende-se dos autos do fascículo investigativo que, no dia 17 de agosto de 2025, por volta das 07h10min, no estabelecimento comercial conhecido como "Boteco do Naiton", situado na Rua Duque de Caxias, nº 185, Bairro Colina, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado, imbuído de animus necandi, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou ceifar a vida da vítima GESSI VICENTE. O acusado desferiu-lhe um total de 6 (seis) disparos de arma de fogo que só não o levaram à morte por circunstâncias alheias à sua vontade, decorrentes do erro de pontaria e do reflexo da vítima, que logrou êxito em evadir-se correndo do raio de ação do agressor, tratando-se de homicídio tentado totalmente branco. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 0058885316.25.08.0033.24.009; Portaria de instauração (id 81692512 - pág. 8); Boletim Unificado nº 58885316 (id 81692512 - págs. 10/15); Termo de Audiência de Custódia (id 82071948); Mandado de Prisão Preventiva cumprido (id 81727655) ; e o relatório final encartado no Inquérito Policial nº 316/25 (id 82499789). Devidamente citado (id 88542614), o acusado apresentou sua resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (id 89220568). Tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, não visualizada hipótese de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada, foram inquiridas a autoridade policial, a vítima e três testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (id 96263670), oportunidade em que pugnou pela PRONÚNCIA do acusado DIEMERSON NEVES DE ALMEIDA, nos exatos termos da denúncia, a fim de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, com a conseguinte condenação. A defesa do acusado, em alegações finais (id 97203769), requereu a impronúncia do acusado ou a absolvição por insuficiência de indícios de autoria, bem como a revogação da prisão preventiva. Eis, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido. De início, anoto inexistir qualquer nulidade do procedimento capaz de obstaculizar o encerramento da Judicium Accusationis ou instrução preliminar. É que o feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal e seus desdobramentos, como os princípios do contraditório e ampla defesa. Destaco que a pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não-terminativa, em que se analisa a viabilidade da submissão dos acusados ao julgamento…

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