Processo 5003634-62.2025.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003634-62.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: ENERGE ENERGIA E EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVID MARIO AMIZO FRIZZO - MS10001 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ENERGE ENERGIA E EVENTOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA - SP, onde a impetrante requer: a) Seja concedida a medida liminar, inaultida altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, face ao periculum in mora e ao fumus boni juris, a fim de assegurar à impetrante o direito de permanecer usufruindo do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), até que sobrevenha ato normativo válido e eficaz que discipline o encerramento do programa nos moldes exigidos pela legislação; b) Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a declaração de ilegalidade da comunicação administrativa ora impugnada, garantindo-se a continuidade do enquadramento da impetrante no PERSE, nos termos da legislação vigente (...). Colhe-se da narrativa fática que “Trata-se de ação contra ato praticado pela Autoridade Coatora tendo em vista a comunicação oficial realizada em 29/03/2025 por meio do e-CAC (documento em anexo), que notificou a impetrante sobre a suposta extinção do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), com fundamento no atingimento do limite de gasto tributário previsto no art. 4º-A da referida norma legal. Em que pese o fato de a impetrante ter sido formalmente habilitada ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, conforme Despacho Decisório nº 00363.2.1.060.280624- 50, expedido em 28/06/2024 pela própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo que a empresa cumpre todos os requisitos legais para usufruir da alíquota zero dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), foi surpreendida pela comunicação eletrônica expedida no final de março de 2025, atribuindo efeito extintivo ao benefício, com base no suposto atingimento do teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21, incluído pela Lei nº 14.592/2023. O PERSE — Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – foi instituído pela Lei nº 14.148/2021. Ele prevê incentivos fiscais e medidas de apoio econômico para empresas do setor de eventos, fortemente afetadas pela pandemia de Covid-19. Um dos principais benefícios é a alíquota zero de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) pelo prazo de até cinco anos para empresas que exerçam atividades listadas nos anexos da Instrução Normativa da Receita Federal que regulamenta o programa. A Receita Federal, com base no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei 14.592/2023), passou a comunicar aos contribuintes que o benefício fiscal do PERSE estaria extinto por supostamente ter sido alcançado o limite de R$ 15 bilhões em gastos tributários. Contudo, não há ato normativo oficial (como portaria conjunta da RFB com o Ministério da Fazenda) que ateste formalmente esse esgotamento, tampouco transparência sobre os critérios ou metodologia adotada para a apuração do limite.…
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