Processo 5003634-78.2026.8.24.0125

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003634-78.2026.8.24.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003634-78.2026.8.24.0125/SC AUTOR : JOAO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : JACIRA ISABEL DOS SANTOS (OAB SC068726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores  aforada por João Rodrigo da Silva contra ANG Construtora e Incorporadora Ltda. em virtude de suposta comercialização irregular de unidade imobiliária futura sem prévio registro do memorial de incorporação. Informou o requerente que, em 23/11/2023, celebrou com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda referente ao Apartamento n. 706 do Residencial Villa D’Este, localizado na Rua 426, n. 758, bairro Morretes, Itapema/SC, unidade descrita como composta por dois dormitórios, sendo duas suítes, área privativa aproximada de 69,05m² e uma vaga de garagem com numeração a definir. Aclarou que o empreendimento seria implantado sobre imóveis vinculados às matrículas n. 51.356, 23.930 e 23.931 do Registro de Imóveis de Itapema/SC, constando do contrato a afirmação de que a incorporadora mantinha contrato prévio com os permutantes. Afirmou que cumpriu regularmente as obrigações financeiras assumidas, tendo realizado pagamentos entre 23/11/2023 e 10/10/2025, no total de R$ 110.000,94, conforme relatório financeiro fornecido pela própria construtora. Relatou que cessou os pagamentos após ser alertado por corretores locais sobre supostas irregularidades envolvendo a incorporadora e a base registral do empreendimento, ocasião em que buscou esclarecimentos junto à requerida, sem obter resposta clara. Asseverou que, ao providenciar a atualização das certidões das matrículas n. 51.356, 23.930 e 23.931, constatou a ausência de registro do memorial de incorporação, bem como de título registral apto a legitimar a incorporadora à construção no terreno e à comercialização das futuras unidades. Indicou que as áreas mencionadas no contrato permaneceriam em matrículas individualizadas, sem unificação registral do imóvel-base do empreendimento, o que, a seu ver, reforçaria a precariedade jurídica do negócio. Apontou, ainda, a existência de inconsistências contratuais, especialmente quanto à remessa futura de documentos e memorial descritivo, à indefinição da vaga de garagem e à contradição sobre o prazo de tolerância para entrega do imóvel, indicado ora como 180 dias consecutivos, ora como 180 dias úteis. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, a determinação para que a requerida se abstenha de promover cobrança judicial ou extrajudicial fundada na suposta mora, a vedação de protesto, negativação ou restrição creditícia em seu nome e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para, ao final do feito, declarar a resolução contratual por culpa exclusiva da requerida, condenando-a à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento da cláusula penal invertida, ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e à confirmação da tutela de urgência. É o relato. Os autos vieram-me conclusos. Decido.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o…

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