Processo 5003634-98.2026.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003634-98.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR BATISTA BRESSAN - SP443103 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. Sustenta o impetrante que autoridade impetrada incorreu em omissão na análise de seu pedido administrativo de auxílio-acidente (protocolo nº 592876766), formulado em 25/07/2025. Aduz que, decorridos mais de 320 dias sem a designação de perícia médica ou a prolação de uma decisão, seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo estava sendo violado. Requereu a concessão de liminar para que o INSS fosse compelido a realizar a perícia e decidir sobre o benefício, além dos benefícios da justiça gratuita (ID 588513745). Este Juízo indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça, por considerar irrisório o valor das custas processuais (R$ 8,10), e determinou a intimação do impetrante para que efetuasse o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A análise do pedido liminar foi postergada para após o cumprimento da determinação (ID 592038022). Em resposta, a parte impetrante apresentou petição, informando a perda superveniente do objeto da ação. Segundo alega, após a impetração do mandado, a autarquia federal finalmente analisou e indeferiu seu pleito administrativo. Diante disso, e considerando a determinação para o recolhimento das custas, requereu a homologação da desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, pedindo expressamente a isenção do pagamento das custas processuais. Argumenta que, como a desistência ocorreu antes da citação da parte contrária e em virtude do não recolhimento das custas, o processo deveria ser extinto por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem ônus para o impetrante (ID 592678660). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530), definiu que a desistência da ação de Mandado de Segurança não depende de anuência da impetrada, nem do representante do órgão a ela vinculado. Inaplicável, pois, o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo impetrante e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a prolação de sentença, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar. Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Considerando o teor da certidão lançada (ID 592984417) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e…
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