Processo 5003635-50.2025.8.21.0006
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003635-50.2025.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : VITOR PEREIRA VIVIAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, alegando ausência de notificação prévia válida, realizada exclusivamente por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da notificação prévia ao consumidor, realizada exclusivamente por meio eletrônico, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.315, reconhece a validade da notificação ao consumidor por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 2. A apelada comprovou o envio e a entrega da notificação ao e-mail do apelante, antes da inscrição no cadastro de inadimplentes, cumprindo o requisito temporal exigido. 3. O e-mail utilizado para a notificação corresponde à chave PIX do apelante, demonstrando seu uso habitual e afastando alegações de ineficácia do meio escolhido. 4. A legislação estadual corrobora a validade da comunicação eletrônica, adaptando-se à realidade tecnológica atual. 5. A ausência de conduta ilícita pela apelada afasta o dever de indenizar por danos morais e o pedido de exclusão dos registros, considerados regulares. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, conforme entendimento do STJ no Tema 1.315. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 932, IV, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.171.003/RS, Tema 1.315, Rel. Min. Nancy Andrighi. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VITOR PEREIRA VIVIAN contra a decisão de primeiro grau proferida nos autos da ação de indenização por danos morais com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, movida em face de SERASA S.A. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Em suas razões recursais ( evento 20, APELAÇÃO1 ), reiterou a tese de que a notificação por e-mail não constituiria meio idôneo para o cumprimento da exigência legal, e que os documentos apresentados pela demandada seriam meras cópias digitalizadas, desprovidas de força probatória do efetivo envio e da ciência inequívoca. O apelante insistiu que as notificações teriam sido "postadas" — utilizando-se do termo com conotação de envio postal físico — após a disponibilização de seu nome no cadastro restritivo de crédito, contrariando o entendimento da decisão de primeiro grau. Além disso, invocou precedente anterior do Superior Tribunal de Justiça que, em um momento distinto, teria se posicionado pela impossibilidade da notificação exclusiva por meios eletrônicos. O…
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