Processo 5003635-91.2022.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003635-91.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PENELOPE RIBEIRO DOS SANTOS e outros APELADO: ZD ALIMENTOS S.A e outros DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTO INDUSTRIALIZADO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (LARVA). FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE. DANO MORAL. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a comerciante e afastar a responsabilidade da fabricante em ação indenizatória decorrente da aquisição de "marshmallows" contendo larvas, servidos em festa de aniversário infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do comerciante em caso de fato do produto com fabricante identificado; (ii) estabelecer a responsabilidade do fabricante e a configuração de danos morais pela presença de corpo estranho em alimento, independentemente de ingestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por defeito de segurança (fato do produto) recai sobre o fabricante, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao comerciante responsabilidade apenas subsidiária. 4. O art. 13 do Código de Defesa do Consumidor taxativa as hipóteses de responsabilização do comerciante: quando o fabricante não puder ser identificado, quando o produto não contiver identificação clara ou quando houver má conservação de produtos perecíveis. 5. Identificado o fabricante e integrado este ao polo passivo, bem como ausente prova cabal de má conservação pelo comerciante, impõe-se a exclusão da responsabilidade da empresa vendedora. 6. A presença de corpo estranho (larva) em alimento industrializado configura defeito de segurança (fato do produto), expondo a saúde e a integridade física do consumidor a risco concreto, em violação ao dever de segurança. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça considera irrelevante a efetiva ingestão do corpo estranho para a caracterização do dano moral, bastando a aquisição do produto contaminado e a exposição ao risco. 8. A tese defensiva baseada no ciclo biológico da larva não afasta a responsabilidade objetiva do fabricante, a quem compete garantir a inviolabilidade e qualidade sanitária do produto até o consumo final. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do comerciante por fato do produto é subsidiária e ocorre apenas nas hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho gera dano moral, dada a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança, ainda que não haja ingestão. Dispositivos relevantes citados: Art. 8º do CDC; art. 12 do CDC; § 1º do art. 12 do CDC; art. 13 do CDC; incisos I, II e III do art. 13 do CDC; § 3º do art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.744.321/RJ; STJ, REsp 1.899.304/SP; STJ, AgInt no AREsp 2479822/SP; STJ, AgInt no REsp 1892877/MG; STJ, AgInt no REsp 1915539 MS; TJES, Apelação Cível nº 0027464-26.2018.8.08.0048. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto por L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - ME e a ele dar provimento; e…
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