Processo 5003636-22.2020.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003636-22.2020.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003636-22.2020.4.02.5002/ES EXECUTADO : TRANSPORTES ICONHA S.A ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A) : RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) DESPACHO/DECISÃO A sentença do  evento 24, DOC1  julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, majorado em 1% em sede de apelação, conforme julgado abaixo: SENTENÇA ( evento 24, DOC1 ):  "[...] Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85,  caput  e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC. [...]'' ACÓRDÃO ( evento 18, DOC2 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 24 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." No  evento 61, DOC1 , a parte autora requereu que os valores depositados judicialmente -  evento 12, DOC2  e  evento 12, DOC3  - sejam convertidos em renda em favor da ANTT, a fim de satisfazer a penalidade oriunda do “Auto de Infração de nº 2701747”, processo administrativo 50505.096300/2015- 68. Ainda, requer a intimação da ANTT para comprovar a baixa nas negativações, tanto no SPC/SERASA, quanto ao Cartório de Registro de Títulos, impostas em desfavor da autora com relação a multa objeto dos autos. Pela decisão de  evento 64, DOC1 foi determinada a intimação da ANTT para indicar os parâmetros pelos quais deverá se dar a conversão em renda do(s) depósito(s) em garantia feito(s) nestes autos e para promover o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência. Transcorrido o prazo sem manifestação da ANTT, foi expedida nova intimação no evento 73, DOC1 , mas novamente não houve resposta. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) foi intimada por duas ocasiões (eventos 64 e 73) para indicar os parâmetros necessários à conversão em renda dos depósitos judiciais realizados pela parte autora, bem como para promover o respectivo cumprimento de sentença no que tange aos honorários de sucumbência. Todavia, decorridos os prazos assinalados, a autarquia federal manteve-se inerte. O processo judicial exige a colaboração e a diligência das partes para a efetiva satisfação dos seus interesses. A inércia prolongada da exequente, mesmo após reiteradas intimações, inviabiliza a conclusão da prestação jurisdicional. Diante disso, deve ser novamente intimada a ANTT para apresentação dos parâmetros, ciente de que: não apresentados os parâmetros poderá ser autorizada à parte depositante o levantamento dos referidos valores, com a consequente extinção da garantia; nada requerido em relação ao cumprimento de sentença, será o feito baixado e arquivado. Por fim, fica ciente a TRANSPORTES ICONHA S.A.  de que, na hipótese de a ANTT permanecer inerte e ocorrer a devolução dos valores depositados, tal medida não configura, por si só,…

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