Processo 5003636-57.2026.4.04.7006

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003636-57.2026.4.04.7006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarapuava
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003636-57.2026.4.04.7006/PR IMPETRANTE : DKG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME CHOKAILO (OAB PR090795) IMPETRANTE : DAKCIANE MESSIAS LOPES MIRANDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CHOKAILO (OAB PR090795) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se o novo valor atribuído à causa no evento 23.1 . 2.  Dakciane Messias Lopes Miranda e DKG Representação Comercial Ltda. impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Paraná - CORE/PR. Alegaram que a autoridade coatora está condicionando a emissão de carteira profissional, certidões de regularidade e o registro da nova empresa (DKG) ao pagamento ou parcelamento de débitos de anuidades vinculados a empresas anteriores (DAFE Representação Comercial Ltda. e G Miranda Representação Comercial). Sustentaram que tal conduta configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, violando o livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal) e contrariando o entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Invocam, ainda, a aplicação do Tema 732 do STF. Requereram, em sede liminar, em suma, a emissão da carteirinha profissional da impetrante  Dakciane Messias Lopes Miranda ; a análise, emissão e liberação das certidões, registros, documentos cadastrais e demais atos administrativos necessários ao regular funcionamento da empresa DKG Representação Comercial Ltda; e a abstenção do CORE/PR em utilizar débitos atribuídos às empresas DAFE Representação Comercial Ltda. e G Miranda Representação Comercial como fundamento para obtaculizar a regularização dos registros profissionais das impetrantes. Foi homologada a desistência do impetrante Gilberto Miranda , que regularizou sua situação administrativamente (evento 25.1 ). O CORE-PR apresentou manifestação prévia no evento 34.1 , alegando que o óbice decorre de uma "sucessão prática" confessada das estruturas empresariais e que a negativa de registro encontra amparo nas Resoluções nº 2.186/2026 e 2.187/2026 do CONFERE, que exigem a regularidade do Responsável Técnico. As impetrantes se manifestaram no evento 36.1 , afirmando que a DKG Representação Comercial Ltda. resulta de reorganização financeira legítima e que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser afastada por mera presunção administrativa de fraude. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que  "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária"   (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123  DIVULG 18-05-2020  PUBLIC 19-05-2020). Ainda que o caso verse sobre o impedimento de novos registros e emissão de documentos (e não apenas suspensão de registro ativo), a razão de decidir do precedente é aplicável: o Estado não pode utilizar a interdição do trabalho como meio coercitivo para cobrança de tributos. A autarquia dispõe de meios próprios para a execução de seus créditos, como a via…

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