Processo 5003636-59.2023.4.04.7007

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003636-59.2023.4.04.7007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003636-59.2023.4.04.7007/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JULIO CESAR MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Luciane Aparecida Lunkes Bogoni (OAB SC018563) ADVOGADO(A) : EMILIANA SPRICIGO (OAB PR061314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial, resultando na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão no julgado quanto aos requisitos para o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar o reconhecimento do tempo de contribuição de aluno-aprendiz , especificamente quanto à necessidade de contraprestação pecuniária direta ou indireta às custas do orçamento da União e à comprovação de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS suscitou omissão no acórdão, argumentando que não houve manifestação adequada sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta às custas do orçamento da União e sem a devida comprovação do vínculo empregatício. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados. O acórdão embargado analisou a questão da contagem de períodos de aluno-aprendiz , adotando os fundamentos da sentença. A decisão detalhou os requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz , incluindo a retribuição pecuniária (mesmo que indireta) à conta do orçamento público e a execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme Súmula nº 96/TCU (redação revisada) e Tema 216/TNU. A Certidão de Tempo de Serviço de Aluno Aprendiz apresentada pelo autor comprovou o vínculo escolar, o trabalho, a retribuição indireta (alojamento, alimentação, vestuário e materiais) e a comercialização da produção da escola para terceiros. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que abordou todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica estadual, equiparada à federal para fins previdenciários. 2. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta (alimentação, alojamento, vestuário, materiais), à conta do orçamento público e a execução de bens e serviços destinados a terceiros. 3. A atividade de aluno-aprendiz em curso técnico em agropecuária e a de técnico agrícola podem ser enquadradas como especiais por presunção legal de categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação a engenheiro agrônomo ou médico veterinário (códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979). 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios,…

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