Processo 5003637-59.2024.4.02.5004
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003637-59.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO : JOSE DE SOUZA DURVAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PESCADOR ARTESANAL. LESÃO LIGAMENTAR EM JOELHO ESQUERDO. INSTABILIDADE ARTICULAR. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE LIMITAÇÃO FUNCIONAL E NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado ( evento 67, RECLNO1 ) interposto pelo INSS contra sentença ( evento 58, SENT1 ) que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 02/08/2023, em razão de lesão ligamentar no joelho esquerdo, com limitação para o exercício da atividade habitual de pescador artesanal. A autarquia sustenta, em síntese, ausência de incapacidade laborativa, sob argumento de que o laudo complementar ( evento 46, LAUDPERI1 ) teria reconhecido a capacidade da parte autora, não sendo possível afastar a conclusão pericial ( evento 28, LAUDPERI1 ) com base em condições pessoais, sociais ou profissionais. Pugna pela reforma da sentença e pela improcedência do pedido. Contrarrazões ( evento 72, CONTRAZ1 ) apresentadas argumentam pela manutenção da sentença. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a decisão de primeira instância. A perícia judicial ( evento 28, LAUDPERI1 , complementada no evento 46, LAUDPERI1 ) constatou lesão dos ligamentos cruzados do joelho esquerdo, com instabilidade articular, necessidade de tratamento cirúrgico e limitação para atividades que exijam esforço sobre o joelho, permanência prolongada em pé, deslocamento e estabilidade. Embora o laudo complementar tenha mencionado a possibilidade de o autor “pescar sentado”, essa conclusão não se compatibiliza com os próprios achados técnicos registrados pelo perito, nem com a dinâmica concreta da pesca artesanal, que exige movimentação em embarcação, lançamento e recolhimento de redes, manejo de carga e permanência em superfície instável. Não se trata de substituir a prova técnica por análise meramente social ou econômica, mas de valorar juridicamente a limitação médica reconhecida no laudo em face da atividade habitual efetivamente exercida. A incapacidade previdenciária deve ser aferida em relação ao trabalho habitual do segurado, e não a uma versão artificialmente adaptada da profissão. Se o próprio perito admite que a atividade de pesca em barco, com instabilidade, gera incapacidade, não há como acolher a tese recursal de plena capacidade laboral. Também não há óbice decorrente da ação anterior. A sentença respeitou a coisa julgada formada no processo precedente, no qual havia sido reconhecida capacidade até a perícia de 09/09/2021, e fixou a DII em 27/01/2022, com base em exame posterior que evidenciou a persistência e consolidação das alterações ligamentares. Na DII fixada, a sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, conclusão que não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário. Assim, deve ser mantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, nos termos definidos na origem. Nesse sentido, entendo que a sentença deva ser mantida pelos seus próprios fundamentos: “(...) Diante disso, torna-se…
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