Processo 5003638-03.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003638-03.2026.4.04.7208/SC AUTOR : CARLOS DONIZETE DA SILVA ADVOGADO(A) : HEVILEN CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB SP357242) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB 227.572.529-0, DER 25/11/2024), mediante o reconhecimento da deficiência, bem como de labor urbano e especial em diversos períodos elencados na inicial ( evento 1, INIC1 , p 26/29), conforme segue: - DO TEMPO URBANO CONTROVERTIDO: - Período USINA BAZAN (De 28/04/2008 a 10/12/2008) - Período TEMPORAMA EMPR. EF. A TEMPORÁRIOS LTDA (De 17/01/1997 a 23/04/1997) - Período FAZENDA SANTA ELISA (De 08/04/1996 a 23/12/1996), - Período USINA SANTA ELISA S/A (De 01/02/1995 a 21/12/1995) - Período USINA SANTA ELISA S/A (De 12/04/1994 a 13/12/1994) - Período USINA SANTA ELISA S/A (De 03/03/1993 a 23/12/1993) - Período RACÕES FRIRIBE S.A (De 10/12/1992 a 02/04/1993) - Período COOPERATIVA DOS PLANT. DE CANAS (De 17/11/1992 a 23/11/1992) - Período CP KELCO BRASIL S/A. (De 10/02/2016 a 16/03/2016) - Período DAVID GREGORIO NETO LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) (De 01/10/2024 a 25/11/2024); - DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO: - Período USINA BAZAN (De 28/04/2008 a 10/12/2008) - Período FAZENDA SANTA ELISA (De 08/04/1996 a 23/12/1996) - Período USINA SANTA ELISA S/A (De 01/02/1995 a 21/12/1995) - Período USINA SANTA ELISA S/A (De 12/04/1994 a 13/12/1994) - Período USINA SANTA ELISA S/A (De 03/03/1993 a 23/12/1993) - Período USESA PARTICIPACOES S.A (De 02/02/1987 a 22/10/1987) - Período COMPANHIA ENERGETICA SANTA ELISA (PADM-EMPR PEXT) (De 02/05/1997 a 23/11/2007) - Período TEREOS ACUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. (De 20/04/2009 a 04/01/2010) - Período TEREOS ACUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. (De 22/03/2010 a 05/02/2013) - Período CP KELCO BRASIL S/A. (De 01/02/2014 a 16/03/2016)- Período IRMAOS TONIELLO LTDA (De 25/04/2016 a 19/11/2016) - Período PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA (De 17/04/2017 a 30/11/2017) - Período DAVID GREGORIO NETO LTDA (De 02/05/2019 a 30/06/2020) - Período DAVID GREGORIO NETO LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) (De 18/07/2024 a 25/11/2024). 2. Quanto aos períodos urbanos, verifico da contagem administrativa ( evento 1, PROCADM3 , p. 148/155) que a maioria já foi reconhecido administrativamente, exceto os interregnos de 17/11/1992 a 23/11/1992, 10/02/2016 a 16/03/2016, 01/07/2020 a 02/08/2020, 01/08/2020 a 14/01/2021 (reclamatória trabalhista) e 01/10/2024 a 25/11/2024 (este último concomitante com o vínculo com Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos). No tocante ao vínculo de 01/10/2024 a 25/11/2024, não foi apresentada anotação em CTPS (a parte autora também não indica qualquer prova no formulário ( evento 11, FORM4 , p. 5). O vínculo é concomitante com o vínculo com Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, reconhecido administrativamente (o reconhecimento não ensejará acréscimo no tempo de contribuição e carência). De qualquer modo, havendo interesse, oportunizo a juntada de prova relativa ao vínculo (recibos de pagamento de salário, cópias do livro de registro de empregados - acompanhado das folhas anterior e posterior - para cada intervalo que pretende reconhecer, contrato de rescisão de vínculo empregatício, contrato de experiência, comprovante de inscrição no PIS/PASEP, extrato de depósitos do FGTS, etc.), inclusive com a apresentação de declaração de terceiros que tenham presenciado o trabalho da…
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